https://repositorio.ufba.br/handle/ri/19980
Tipo: | Dissertação |
Título: | A recorribilidade das decisões interlocutórias no código de processo civil de 2015 |
Autor(es): | Gonzalez, Gabriel Araújo |
Autor(es): | Gonzalez, Gabriel Araújo |
Abstract: | A pesquisa tem como finalidade estudar a recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015. A investigação se justifica em virtude das significativas modificações promovidas pelo novo Código, como a extinção do agravo retido, a inclusão da apelação como recurso hábil à impugnação das decisões interlocutórias e a apresentação de um rol de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. O trabalho insere o Código de Processo Civil de 2015 na trajetória histórica do direito processual civil brasileiro quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias, buscando indicar as aproximações e as diferenças com relação às legislações anteriores. A dissertação conceitua as decisões interlocutórias como os pronunciamentos judiciais de primeiro grau que possuem conteúdo decisório relevante e que não encerram alguma fase processual nem a execução que tramita como processo autônomo. O trabalho também analisa a recorribilidade das decisões interlocutórias por apelação, dividindo o estudo de acordo com o interesse do recorrente em modificar ou manter a sentença. Verificou-se que é possível interpor apelação somente contra decisão interlocutória, deixando o capítulo de sentença correspondente com o seu trânsito em julgado condicionado ao julgamento do recurso. Também se concluiu que a impugnação de decisão interlocutória por meio das contrarrazões à apelação representa uma interposição de apelação, que é tratada como um recurso subordinado e segue, no que couber, o regime do recurso adesivo. Ainda foram enfrentadas outras questões problemáticas que correlacionam o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 com outros dispositivos. Em seguida, analisaram-se as decisões interlocutórias agraváveis por força do art. 1.015 e pode se verificar que muitas delas estão sujeitas à impugnação imediata em virtude de a apelação não ser capaz de tutelar satisfatoriamente os direitos possivelmente violados. Em outros casos, concluiu-se que o Código de Processo Civil de 2015 não acertou em incluir as decisões interlocutórias no rol das agraváveis, pois a apelação poderia oferecer uma tutela adequada. Analisando-se o art. 1.015, definiu-se, também, que ele tem natureza exemplificativa e se sujeita à regra supletiva que indica caber agravo de instrumento sempre que a apelação não for capaz de tutelar satisfatoriamente a hipótese. Por fim, verificou-se que a ausência de interposição de agravo de instrumento, a depender do caso, pode gerar três espécies diferentes de estabilidade: a prevista no art. 304, a preclusão e a coisa julgada. |
Palavras-chave: | Processo civil Processo decisório Apelação (Direito) Recursos (Direito) |
CNPq: | Ciências Sociais Aplicadas |
País: | brasil |
Sigla da Instituição: | UFBA |
metadata.dc.publisher.program: | Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado em Direito Público |
Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
URI: | http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/19980 |
Data do documento: | 5-Ago-2016 |
Aparece nas coleções: | Dissertação (PPGD) |
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Gabriel Araújo Gonzalez - A recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC 2015.pdf | 2,51 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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