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dc.contributor.advisorDidier Júnior, Fredie Souza-
dc.contributor.authorGonzalez, Gabriel Araújo-
dc.creatorGonzalez, Gabriel Araújo-
dc.date.accessioned2016-08-05T14:36:50Z-
dc.date.available2016-08-05T14:36:50Z-
dc.date.issued2016-08-05-
dc.date.submitted2016-
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/19980-
dc.description.abstractA pesquisa tem como finalidade estudar a recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015. A investigação se justifica em virtude das significativas modificações promovidas pelo novo Código, como a extinção do agravo retido, a inclusão da apelação como recurso hábil à impugnação das decisões interlocutórias e a apresentação de um rol de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. O trabalho insere o Código de Processo Civil de 2015 na trajetória histórica do direito processual civil brasileiro quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias, buscando indicar as aproximações e as diferenças com relação às legislações anteriores. A dissertação conceitua as decisões interlocutórias como os pronunciamentos judiciais de primeiro grau que possuem conteúdo decisório relevante e que não encerram alguma fase processual nem a execução que tramita como processo autônomo. O trabalho também analisa a recorribilidade das decisões interlocutórias por apelação, dividindo o estudo de acordo com o interesse do recorrente em modificar ou manter a sentença. Verificou-se que é possível interpor apelação somente contra decisão interlocutória, deixando o capítulo de sentença correspondente com o seu trânsito em julgado condicionado ao julgamento do recurso. Também se concluiu que a impugnação de decisão interlocutória por meio das contrarrazões à apelação representa uma interposição de apelação, que é tratada como um recurso subordinado e segue, no que couber, o regime do recurso adesivo. Ainda foram enfrentadas outras questões problemáticas que correlacionam o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 com outros dispositivos. Em seguida, analisaram-se as decisões interlocutórias agraváveis por força do art. 1.015 e pode se verificar que muitas delas estão sujeitas à impugnação imediata em virtude de a apelação não ser capaz de tutelar satisfatoriamente os direitos possivelmente violados. Em outros casos, concluiu-se que o Código de Processo Civil de 2015 não acertou em incluir as decisões interlocutórias no rol das agraváveis, pois a apelação poderia oferecer uma tutela adequada. Analisando-se o art. 1.015, definiu-se, também, que ele tem natureza exemplificativa e se sujeita à regra supletiva que indica caber agravo de instrumento sempre que a apelação não for capaz de tutelar satisfatoriamente a hipótese. Por fim, verificou-se que a ausência de interposição de agravo de instrumento, a depender do caso, pode gerar três espécies diferentes de estabilidade: a prevista no art. 304, a preclusão e a coisa julgada.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectProcesso decisóriopt_BR
dc.subjectApelação (Direito)pt_BR
dc.subjectRecursos (Direito)pt_BR
dc.titleA recorribilidade das decisões interlocutórias no código de processo civil de 2015pt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.contributor.refereesDidier Júnior, Fredie Souza-
dc.contributor.refereesMeireles, Edilton-
dc.contributor.refereesCunha, Leonardo Carneiro da-
dc.publisher.departamentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direito - Mestrado em Direito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFBApt_BR
dc.publisher.countrybrasilpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
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