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Universidade Federal da Bahia |
Repositório Institucional da UFBA
Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/9298
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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorMinahim, Maria Auxiliadora de Almeida-
dc.contributor.authorNeves, Sheilla Maria da Graça Coitinho das-
dc.creatorNeves, Sheilla Maria da Graça Coitinho das-
dc.date.accessioned2013-04-01T13:55:40Z-
dc.date.available2013-04-01T13:55:40Z-
dc.date.issued2007-08-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/9298-
dc.description136 f.pt_BR
dc.description.abstractA pena pública vem registrando, ao longo dos séculos, sensível mudança em sua finalidade e execução. Sanções cruéis foram aplicadas, durante grandes períodos, na história da humanidade, tais como as mutilações, açoites, ferrete, galés e outras dessa natureza, até se chegar à pena privativa da liberdade, a qual se mostrou inapta à ressocialização dos condenados. Congressos internacionais são realizados com a finalidade de buscar uma forma mais humana de repressão estatal, nos quais começam a ser delineadas mudanças nas regras punitivas, através de alternativas ao regime prisional. Surgem, em diversos países, penas alternativas à prisão, e, no Brasil, a Lei 7 209/84 reformou a Parte Geral do Código Penal em que estão editadas a prestação de serviço à comunidade, a interdição temporária de direito e a limitação de fim de semana. A Lei 9 714/98 estabeleceu a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Surgem outras penas restritivas de direitos, através de leis especiais, o que demonstra a aceitação no sistema penal brasileiro das penas alternativas. Passa-se, então, a questionar sobre a existência de certo exagero do legislador na edição dessas leis, levantando-se a seguinte problemática: as penas restritivas de direitos são uma proposta adequada para a punição de pequeno e médio potencial ofensivo? São elas eficazes no sentido da realização dos fins retributivos, preventivos gerais e especiais da pena? A hipótese que restou comprovada é a de as penas restritivas de direitos são adequadas para a punição de infratores de pequeno e médio potencial ofensivo, a depender das condições subjetivas, pois possuem plena eficácia, ao realizar os fins gerais e especiais da pena, mas dependem de uma criteriosa aplicação judicial e de uma infra-estrutura de execução. Apurou-se, ainda, que a sistemática de cominação, aplicação e execução das penas restritivas de direitos encontra muitos pontos em comum com a Teoria Dialética Unificadora, de Claus Roxin, tomada, na pesquisa, como marco de justificação do poder do Estado de imposição de penas. Concluiu-se, ao final, que a justa punição em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo se faz com sanções restritivas de direitos, e ficou reservada a prisão para autores de crimes graves, agentes perigosos e/ou habituais, enquanto outras sanções eficazes não surgirem no contexto punitivo.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Bahia - Faculdade de Direitopt_BR
dc.subjectPena (Direito)pt_BR
dc.subjectEficácia e validade do direitopt_BR
dc.titlePenas restritivas de direitos: alternativa de punição justa: uma análise dos fins das penas restritivas de direitos à luz da teoria dialética unificadora de claus roxinpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.localpubSalvadorpt_BR
Aparece nas coleções:Dissertação (PPGD)

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