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https://repositorio.ufba.br/handle/ri/9296
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Souza, Wilson Alves de | - |
dc.contributor.author | Brito, Iuri Vasconcelos Barros de | - |
dc.creator | Brito, Iuri Vasconcelos Barros de | - |
dc.date.accessioned | 2013-04-01T13:30:15Z | - |
dc.date.available | 2013-04-01T13:30:15Z | - |
dc.date.issued | 2010 | - |
dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/9296 | - |
dc.description | Elementos pré-textuais: 11 f.; Elementos textuais: 122 f. | pt_BR |
dc.description.abstract | A vida em sociedade é marcada permanentemente por conflitos de interesses que ameaçam a estabilidade social. Ao proibir a autotutela como forma de solução de conflitos, o Estado to-mou para si a tarefa de solucioná-los. Compete ao Poder Judiciário, por seus órgãos, exercer a função jurisdicional, que é concretamente exercida pelo agente público juiz. No exercício da atividade jurisdicional, o juiz pode causar dano a terceiros e provocar a responsabilização da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado, bem como a sua própria. A respon-sabilidade civil do Estado por dano causado por seus agentes a terceiros está normatizada no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Essa norma constitucional também dispõe a respeito do direito de regresso do Estado em face do agente responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa. O juiz é agente público estatal e, como tal, submetido à re-ferida norma constitucional. A responsabilidade pessoal do juiz, por sua vez, encontra-se normatizada pelo artigo 133 do Código de Processo Civil. Segundo esse artigo, o juiz é res-ponsabilizado pessoalmente quando proceder com dolo ou fraude, e, ainda, quando recusar, omitir ou retardar providência que deva adotar de ofício ou a requerimento da parte. Há cor-rente doutrinária que defende a responsabilização pessoal do juiz apenas quando da ocorrên-cia das hipóteses previstas pelo artigo 133 do Código de Processo Civil, de modo a preservar a independência indispensável à tarefa de julgar conflitos e dizer o direito aplicável ao caso concreto. Entendemos que o juiz deve ser responsabilizado pessoalmente também quando o dano resultar de típica conduta culposa, marcada por negligência ou imprudência, submeten-do-se, assim, à regra geral da responsabilidade civil disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e ao artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Universidade Federal da Bahia - Faculdade de Direito | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade (Direito) | pt_BR |
dc.subject | Processo Civil | pt_BR |
dc.subject | Constituição (1988) | pt_BR |
dc.subject | Direito de regresso | pt_BR |
dc.title | Responsabilidade civil do juiz por dano decorrente da atividade jurisdicional | pt_BR |
dc.type | Dissertação | pt_BR |
dc.description.localpub | Salvador | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Dissertação (PPGD) |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Dissertação. Iuri Brito | Elementos pré-textuais | 194,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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