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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorSouza, Wilson Alves de-
dc.contributor.authorBrito, Iuri Vasconcelos Barros de-
dc.creatorBrito, Iuri Vasconcelos Barros de-
dc.date.accessioned2013-04-01T13:30:15Z-
dc.date.available2013-04-01T13:30:15Z-
dc.date.issued2010-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/9296-
dc.descriptionElementos pré-textuais: 11 f.; Elementos textuais: 122 f.pt_BR
dc.description.abstractA vida em sociedade é marcada permanentemente por conflitos de interesses que ameaçam a estabilidade social. Ao proibir a autotutela como forma de solução de conflitos, o Estado to-mou para si a tarefa de solucioná-los. Compete ao Poder Judiciário, por seus órgãos, exercer a função jurisdicional, que é concretamente exercida pelo agente público juiz. No exercício da atividade jurisdicional, o juiz pode causar dano a terceiros e provocar a responsabilização da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado, bem como a sua própria. A respon-sabilidade civil do Estado por dano causado por seus agentes a terceiros está normatizada no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Essa norma constitucional também dispõe a respeito do direito de regresso do Estado em face do agente responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa. O juiz é agente público estatal e, como tal, submetido à re-ferida norma constitucional. A responsabilidade pessoal do juiz, por sua vez, encontra-se normatizada pelo artigo 133 do Código de Processo Civil. Segundo esse artigo, o juiz é res-ponsabilizado pessoalmente quando proceder com dolo ou fraude, e, ainda, quando recusar, omitir ou retardar providência que deva adotar de ofício ou a requerimento da parte. Há cor-rente doutrinária que defende a responsabilização pessoal do juiz apenas quando da ocorrên-cia das hipóteses previstas pelo artigo 133 do Código de Processo Civil, de modo a preservar a independência indispensável à tarefa de julgar conflitos e dizer o direito aplicável ao caso concreto. Entendemos que o juiz deve ser responsabilizado pessoalmente também quando o dano resultar de típica conduta culposa, marcada por negligência ou imprudência, submeten-do-se, assim, à regra geral da responsabilidade civil disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e ao artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Bahia - Faculdade de Direitopt_BR
dc.subjectResponsabilidade (Direito)pt_BR
dc.subjectProcesso Civilpt_BR
dc.subjectConstituição (1988)pt_BR
dc.subjectDireito de regressopt_BR
dc.titleResponsabilidade civil do juiz por dano decorrente da atividade jurisdicionalpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.localpubSalvadorpt_BR
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