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Universidade Federal da Bahia |
Repositório Institucional da UFBA
Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/8832
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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorPrado, Alessandra Rapacci Mascarenhas-
dc.contributor.authorBomfim, Urbano Félix Pugliese do-
dc.creatorBomfim, Urbano Félix Pugliese do-
dc.date.accessioned2013-03-07T17:30:39Z-
dc.date.available2013-03-07T17:30:39Z-
dc.date.issued2009-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/8832-
dc.description223 p.pt_BR
dc.description.abstractO direito penal deve ser o último a ser chamado para resolver os litígios porque é violento. Deve proteger, apenas, alguns bens sociais mais importantes quando houver efetiva lesão. Assim indica um princípio do direito penal contido em normas internacionais, explicitamente na Constituição Federal e normas penais, implicitamente o princípio da intervenção mínima. A pauta de chamada do direito penal elenca, na atualidade, a teoria dos bens jurídicos como um mote glorioso. Dessa forma, os bens jurídicos mais importantes perante a sociedade são protegidos pela ação do direito penal. No entanto, a proteção dos bens jurídicos penais deve ser fragmentada e subsidiária, além de ocorrer, somente, quando houver uma lesão importante. O presente trabalho assume que o chamado para o direito penal tem de ter como base a teoria dos bens jurídicos e, também, a teoria das forças – uma correção ao princípio da intervenção mínima no direito penal - quanto ao ser humano atingido pelo direito penal. A aplicação do direito penal, assim, somente poderá se dar quando houver a junção do bem jurídico tutelado com a demonstração da força da pessoa. Quando a pessoa não for forte o suficiente, em algum ponto, seja a fraqueza emocional, física, mental ou social, o direito penal não poderá atuar na resolução da querela. Isso porque existem outras formas de resolver litígios, nos quais os fracos façam parte, sem a violência do mundo penal. O Estado continuará atuante no controle social; apenas não poderá utilizar o direito penal quando existirem pessoas muito vulneráveis, porque completamente desnecessário.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito Penalpt_BR
dc.titleUma correção ao sentido do princípio da intervenção mínima no direito penalpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.localpubSalvadorpt_BR
Aparece nas coleções:Dissertação (PPGD)

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