| Campo DC | Valor | Idioma |
| dc.contributor.advisor | Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas | - |
| dc.contributor.author | Bomfim, Urbano Félix Pugliese do | - |
| dc.creator | Bomfim, Urbano Félix Pugliese do | - |
| dc.date.accessioned | 2013-03-07T17:30:39Z | - |
| dc.date.available | 2013-03-07T17:30:39Z | - |
| dc.date.issued | 2009 | - |
| dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/8832 | - |
| dc.description | 223 p. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O direito penal deve ser o último a ser chamado para resolver os litígios porque é violento. Deve proteger, apenas, alguns bens sociais mais importantes quando houver efetiva lesão. Assim indica um princípio do direito penal contido em normas internacionais, explicitamente na Constituição Federal e normas penais, implicitamente o princípio da intervenção mínima. A pauta de chamada do direito penal elenca, na atualidade, a teoria dos bens jurídicos como um mote glorioso. Dessa forma, os bens jurídicos mais importantes perante a sociedade são protegidos pela ação do direito penal. No entanto, a proteção dos bens jurídicos penais deve ser fragmentada e subsidiária, além de ocorrer, somente, quando houver uma lesão importante. O presente trabalho assume que o chamado para o direito penal tem de ter como base a teoria dos bens jurídicos e, também, a teoria das forças – uma correção ao princípio da intervenção mínima no direito penal - quanto ao ser humano atingido pelo direito penal. A aplicação do direito penal, assim, somente poderá se dar quando houver a junção do bem jurídico tutelado com a demonstração da força da pessoa. Quando a pessoa não for forte o suficiente, em algum ponto, seja a fraqueza emocional, física, mental ou social, o direito penal não poderá atuar na resolução da querela. Isso porque existem outras formas de resolver litígios, nos quais os fracos façam parte, sem a violência do mundo penal. O Estado continuará atuante no controle social; apenas não poderá utilizar o direito penal quando existirem pessoas muito vulneráveis, porque completamente desnecessário. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
| dc.subject | Direito Penal | pt_BR |
| dc.title | Uma correção ao sentido do princípio da intervenção mínima no direito penal | pt_BR |
| dc.type | Dissertação | pt_BR |
| dc.description.localpub | Salvador | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Dissertação (PPGD)
|