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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorSantos, Edilton Meireles de Oliveira-
dc.contributor.authorWyzykowski, Adriana Brasil Vieira-
dc.creatorWyzykowski, Adriana Brasil Vieira-
dc.date.accessioned2013-02-15T16:50:31Z-
dc.date.available2013-02-15T16:50:31Z-
dc.date.issued2012-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/8451-
dc.description240 p.pt_BR
dc.description.abstractOs direitos fundamentais surgiram com o escopo de proteger os direitos inerentes à condição humana de possíveis violações, principalmente relacionadas ao direito de liberdade, cometidas pelo Estado. Com o passar dos anos, percebeu-se que os direitos fundamentais não estão adstritos à relação entre o indivíduo e o Estado, mas também podem atuar nas relações privadas. Surgiram então teorias sobre a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, destacando-se as teorias da State Action – que nega a eficácia dos direitos fundamentais às relações particulares, a teoria da eficácia imediata, que defende a aplicação dos direitos fundamentais diretamente nas relações privadas e a teoria da eficácia mediata, que adota posicionamento intermediário, de modo que os direitos fundamentais incidem mediante atuação legislativa e interpretação, pelo judiciário, de cláusulas jurídicas indeterminadas. As relações trabalhistas, como relações privadas, estão sujeitas à vinculação do particular empregador aos direitos fundamentais, uma vez que se tratam se relações marcadas pela desigualdade e pela existência de um poder social do empregador. Nesse sentido, o direito fundamental ao lazer incide nas relações trabalhistas, uma vez que consubstancia um direito consagrado no texto constitucional, advindo da luta entre trabalho, capital e tempo livre típica da Revolução Industrial. Possuindo funções caras aos trabalhadores, como recuperação do indivíduo, eliminação da fadiga e estresse e desenvolvimento da personalidade, o lazer deve concretizado nas relações de emprego,por meio de uma mudança na postura empresarial e de interpretação desse direito. Assim, deve-se tutelar o tempo livre para concretização do lazer, bem como instaurar políticas ativas visando promoção de atividades prazerosas dentro e fora da jornada de trabalho. Por fim, a autonomia privada, individual e coletiva, deve funcionar como aliada na promoção do lazer diante das negociações entre os indivíduos.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireitos civispt_BR
dc.subjectLazerpt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.titleA concretização do direito fundamental ao lazer nas relações de empregopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.localpubSalvadorpt_BR
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