| Campo DC | Valor | Idioma |
| dc.contributor.advisor | Santos, Edilton Meireles de Oliveira | - |
| dc.contributor.author | Wyzykowski, Adriana Brasil Vieira | - |
| dc.creator | Wyzykowski, Adriana Brasil Vieira | - |
| dc.date.accessioned | 2013-02-15T16:50:31Z | - |
| dc.date.available | 2013-02-15T16:50:31Z | - |
| dc.date.issued | 2012 | - |
| dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/8451 | - |
| dc.description | 240 p. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Os direitos fundamentais surgiram com o escopo de proteger os direitos inerentes à
condição humana de possíveis violações, principalmente relacionadas ao direito de
liberdade, cometidas pelo Estado. Com o passar dos anos, percebeu-se que os direitos fundamentais não estão adstritos à relação entre o indivíduo e o Estado, mas também podem atuar nas relações privadas. Surgiram então teorias sobre a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, destacando-se as teorias da State Action – que nega a eficácia dos direitos fundamentais às relações particulares, a teoria da eficácia imediata, que defende a aplicação dos direitos fundamentais diretamente nas relações privadas e a teoria da eficácia mediata, que adota posicionamento intermediário, de modo que os direitos fundamentais incidem mediante atuação legislativa e interpretação, pelo judiciário, de cláusulas jurídicas indeterminadas. As relações trabalhistas, como relações privadas, estão sujeitas à vinculação do particular empregador aos direitos fundamentais, uma vez que se tratam se relações marcadas pela desigualdade e pela existência de um poder social do empregador. Nesse sentido, o direito fundamental ao lazer incide nas relações trabalhistas, uma vez que consubstancia um direito consagrado no texto
constitucional, advindo da luta entre trabalho, capital e tempo livre típica da
Revolução Industrial. Possuindo funções caras aos trabalhadores, como recuperação do indivíduo, eliminação da fadiga e estresse e desenvolvimento da personalidade, o lazer deve concretizado nas relações de emprego,por meio de uma mudança na postura empresarial e de interpretação desse direito. Assim, deve-se tutelar o tempo livre para concretização do lazer, bem como instaurar políticas ativas
visando promoção de atividades prazerosas dentro e fora da jornada de trabalho.
Por fim, a autonomia privada, individual e coletiva, deve funcionar como aliada na
promoção do lazer diante das negociações entre os indivíduos. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
| dc.subject | Direitos civis | pt_BR |
| dc.subject | Lazer | pt_BR |
| dc.subject | Direito do trabalho | pt_BR |
| dc.title | A concretização do direito fundamental ao lazer nas relações de emprego | pt_BR |
| dc.type | Dissertação | pt_BR |
| dc.description.localpub | Salvador | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Dissertação (PPGD)
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