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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorPimenta, Paulo Roberto Lyrio-
dc.contributor.authorGarrido, José Antônio Ferreira-
dc.creatorGarrido, José Antônio Ferreira-
dc.date.accessioned2013-01-31T17:43:11Z-
dc.date.available2013-01-31T17:43:11Z-
dc.date.issued2012-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/8314-
dc.description228 p.pt_BR
dc.description.abstractO trabalho centra a preocupação na demonstração de que o fato gerador da obrigação tributária concernente ao tributo é, segundo o direito positivo brasileiro, invariavelmente, um ato-fato jurídico. No plano da existência do fato jurídico, destaca-se o ato-fato jurídico como aquele em cujo suporte fático está uma conduta humana para a qual a vontade não tem qualquer relevância quer seja para a configuração do fato, quer seja para a produção de efeitos jurídicos. Esta categoria não se submete ao plano da validade; apenas ao da existência e ao da eficácia. O fato jurídico tributário é o previsto em lei (tipo legal), de necessário conteúdo econômico e cuja ocorrência é suficiente para o nascimento da obrigação ex lege de pagar o tributo, sendo irrelevante a manifestação de vontade do sujeito que praticou o (f)ato para a produção dessa eficácia jurídica. O enquadramento do fato jurídico tributário dentro da Teoria do Fato Jurídico é uma atividade inteiramente jungida ao que dispõe o direito positivo. Assim, a interpretação das normas gerais de direito tributário contidas no CTN norteia a classificação do fato jurídico tributário. Malgrado se costume enquadrá-lo ora como fato jurídico em sentido estrito, ora como ato jurídico em sentido estrito, o exame dos arts. 109, 118 e 126 daquela codificação conduz à conclusão de que o fato gerador é um ato-fato jurídico. O primeiro afirma que os princípios gerais de direito privado são utilizados para a definição, o conteúdo e o alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não influenciam na definição dos efeitos tributários, de sorte que a norma tributária atribui eficácia autônoma aos fatos tributários. Segundo o art. 118, o fato gerador deve ser interpretado com a abstração da validade jurídica dos atos que compõem o suporte fático de incidência da norma jurídica, de modo que, inserido neste, o fato tributário não se submete a exame de validade. Além destes dispositivos, a interpretação do art. 126 do CTN induz à desvinculação da capacidade de exercício tributária passiva (aptidão de se tornar sujeito passivo do tributo por ter praticado o fato tributário) à capacidade civil as pessoas físicas bem assim à transitória restrição ao exercício de capacidade jurídica específica destas; dessarte, mesmo o sujeito que não tem capacidade de manifestar sua vontade na prática do ato ou na definição dos efeitos jurídicos deste, pratica fato tributário e se torna sujeito passivo do tributo. Por serem normas gerais, impõem que toda obrigação tributária exsurge independentemente da vontade do sujeito, por eficácia jurídica do fato diretamente imposta pela norma jurídica. Dessa constatação decorrem algumas conseqüências: a) dos atos inválidos (nulos ou anuláveis) podem surgir obrigações tributárias; b) as confissões de débito fiscal não têm a eficácia constitutiva da obrigação tributária, haja vista que a manifestação de vontade do confitente é irrelevante para essa eficácia; c) impossibilidade de novação do crédito tributário, eis que, além de inexistir necessária lei complementar nesse sentido, a vontade (animus novandi) é essencial; d) tributação dos efeitos econômicos dos atos ilícitos.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito tributáriopt_BR
dc.subjectObrigação tributáriapt_BR
dc.subjectAtos ilícitospt_BR
dc.subjectCapacidade jurídicapt_BR
dc.titleFato gerador da obrigação tributária como ato-fato jurídicopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.localpubSalvadorpt_BR
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