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https://repositorio.ufba.br/handle/ri/8268
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Meireles, Edilton | - |
dc.contributor.author | Noya, Felipe Silva | - |
dc.creator | Noya, Felipe Silva | - |
dc.date.accessioned | 2013-01-30T16:51:52Z | - |
dc.date.available | 2013-01-30T16:51:52Z | - |
dc.date.issued | 2012 | - |
dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/8268 | - |
dc.description | 173 p. | pt_BR |
dc.description.abstract | As ações coletivas exigiram, em atenção à cláusula geral do devido processo legal, a reformulação de garantias processuais constitucionais visando permitir a efetiva participação do agrupamento, grupo ou categoria na relação jurídica processual. Dentre as alterações promovidas está a elaboração do instituto da atuação coletiva adequada e da representatividade, objetos da presente pesquisa. Nesse sentido, a análise que se segue busca examinar não apenas a importância de uma boa delimitação da atuação deste porta-voz, mas também a sua natureza jurídica, seus elementos constitutivos, a possibilidade de ocorrer no polo passivo e, ainda, a legitimidade de um controle judicial desta adequabilidade. Assim, a reformulação do conceito do devido processo legal para um devido processo legal coletivo impõe uma participação dos grupos por intermédio de um representante que deve comportar atributos que o caracterizem como adequado, sendo exigido, em determinados casos, a representatividade, entendida como a identificação dos interesses do grupo com o do portavoz. A sua escolha é feita, a princípio, pela própria legislação regulamentadora das ações coletivas - optou-se, no Brasil, pelo sistema ope legis -, mas é dever do magistrado, notadamente quando focalizado o devido processo legal em sua face substancial, e a natureza jurídica do instituto, o controle nos casos concretos da idoneidade do representante, sem o qual a sentença jamais poderá alcançar os membros do grupo. A adequabilidade, desta forma, é requisito essencial das ações coletivas em qualquer de seus polos e o julgador não pode se abster de efetuar o controle in concreto. Destarte, a praxe forense não só brasileira, mas também a internacional, levou à reunião de processualistas visando a unificação e harmonização da legislação referente às demandas coletivas de países com sistemas processuais semelhantes gerando a elaboração de códigos-modelo que consagram expressamente a ampliação dos poderes do magistrado, a possibilidade de atuação no polo passivo e dão indícios da real natureza da adequabilidade coletiva. Tais propostas, assim, acabam fornecendo uma perspectiva legislativa que se internalizada permitiriam uma regulamentação mais adequada do instituto, possibilitando o fim de diversas discussões doutrinárias, que podem induzir, inclusive, a equívocos no sistema de ações coletivas. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Ação coletiva | pt_BR |
dc.subject | Processo legal justo | pt_BR |
dc.subject | Controle da constitucionalidade | pt_BR |
dc.title | Representatividade e atuação adequada nas ações coletivas | pt_BR |
dc.type | Dissertação | pt_BR |
dc.description.localpub | Salvador | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Dissertação (PPGD) |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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FELIPE SILVA NOYA - DISSERTAÇÃO.pdf | 896,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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