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dc.contributor.advisorSoares, Ricardo Maurício Freire-
dc.contributor.authorPeixoto, Geovane de Mori-
dc.creatorPeixoto, Geovane de Mori-
dc.date.accessioned2013-01-30T13:30:34Z-
dc.date.available2013-01-30T13:30:34Z-
dc.date.issued2012-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/8250-
dc.description250 p.pt_BR
dc.description.abstractA investigação da pesquisa recai sobre o papel exercido pela jurisdição constitucional, no paradigma do Estado Democrático de Direito, na defesa e efetivação dos direitos fundamentais. Desde o denominado período axial há a busca pelo homem de delimitar direitos considerados essenciais, em função da sua íntima ligação com a própria essência do ser humano. Inicialmente esses direitos eram denominados de direitos humanos e se desenvolveram dentro da matriz jusfilosófica denominada de jusnaturalismo, sob a perspectiva da identidade do Direito com a moral. Os direitos humanos eram considerados como direitos naturais do ser humano, e justificados metafisicamente. Ante as incertezas geradas por esse modelo, e já com o advento da modernidade, o direito passa a ser identificado objetivamente apenas com o direito legislado, reificando àquela época a dominação promovida pela burguesia, e estabelecendo um novo paradigma jusfilosófico denominado de positivismo jurídico. A partir desta nova concepção os direitos humanos passam a depender da sua positivação em Constituições e são denominados de direitos fundamentais. Os modelos hermenêuticos sedimentados nesses dois paradigmas jusfilosóficos, todavia padecem de um mesmo mal, por motivos diferentes, eles consolidam uma interpretação jurídica que favorece a discricionariedade do intérprete, e desfavorece a efetivação dos direitos fundamentais/humanos. Faz-se necessário, então investigar, sob um prisma filosófico, novas ideias para um modelo de hermenêutica jurídica, de cariz filosófico, capaz de mitigar a discricionariedade do intérprete e simultaneamente concretizador dos direitos fundamentais. Essa (nova) hermenêutica jurídica inspira-se pelo pensamento de dois importantes filósofos da contemporaneidade: Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer. Esse modelo propõe uma necessária ontologização da interpretação pela valorização do problema em detrimento do texto legal, a partir da adoção de um método fenomenológico, que favoreça, ainda, o diálogo. Surge diante dessa constatação um novo problema: qual a instância estatal capaz de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais mediante aplicação deste método? Investiga-se, então, sob a perspectiva da legitimidade democrática e da adequação aos desígnios de uma sociedade complexa se a palavra final seria do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário. O Poder Judiciário apresenta uma série de vantagens institucionais, substanciais e democráticas para realização dessa tarefa, todavia não se exclui a participação do Legislativo, seja através de um novo desenho institucional, seja por intermédio de um modelo dialógico entre essas esferas. Para que isso se concretize é fundamental que se adote, sob um viés ideológico, uma concepção conceitual substancialista sobre a Constituição, valorizando os aspectos morais delimitados por ela, e, assim, implementando um modelo pós-positivista neoconstitucional, mas sem desconsiderar os aspectos procedimentais substancialmente delimitados pela Carta Política.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireitos civispt_BR
dc.subjectControle da Constitucionalidadept_BR
dc.subjectHermenêutica (Direito)pt_BR
dc.titleA defesa dos direitos fundamentais pela jurisdição constitucional: entre o substancialismo e o procedimentalismopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
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