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dc.contributor.advisorBahia, Saulo José Casali-
dc.contributor.authorPeixoto, Geovane de Mori-
dc.creatorPeixoto, Geovane de Mori-
dc.date.accessioned2017-02-03T15:22:52Z-
dc.date.available2017-02-03T15:22:52Z-
dc.date.issued2017-02-03-
dc.date.submitted2016-
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/21285-
dc.description.abstractA Lei nº 8.429/1992, estipula em seu art. 11 a caracterização do ilícito de improbidade administrativa por violação de princípios. A partir dessa estipulação legal, prevista em um diploma legal que tem como um de seus escopos principais o combate à corrupção no Estado brasileiro, a investigação recai sobre a afronta que este dispositivo representa para o sistema jurídico pátrio. A referida incompatibilidade decorre da violação do sobreprincípio da segurança jurídica, especificamente pela contrariedade a um dos subprincípios que são relacionados, qual seja: a legalidade. O exercício do jus puniendi estatal, consoante exigência extraída da Constituição Federal de 1988, requer para sua efetivação que seja respeitado a legalidade, na figura da tipicidade, o que, por sua vez, requer a estipulação das condutas de forma taxativa na legislação que pode gerar a caracterização de ilícitos passíveis de punição. A caracterização de ilícitos pela violação de princípios gera a possibilidade de um exercício de poder discricionário (arbitrário), uma vez que a estrutura normativa dos princípios permite um excessivo subjetivismo na interpretação, demandando, portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que se aplique as garantias constitucionais estipuladas para limitar o jus puniendi, exigindo-se a tipicidade, como corolário da aplicação do princípio da legalidade. Conclui-se, assim, que a estipulação de norma que possa gerar restrição de direito, com a aplicação de punição, não pode ter a sua estrutura aberta, ante a necessidade de conhecimento prévio pela sociedade de quais são as condutas proibidas, em virtude da proteção constitucional decorrente do princípio da legalidade, que por sua vez está fundado na necessidade de segurança jurídica. A previsão de tipos abertos, portanto, reputa-se inconstitucional.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectSegurança Jurídicapt_BR
dc.subjectLegalidade (Direito)pt_BR
dc.subjectFilosofia - Direitopt_BR
dc.subjectTipo (Direito penal)pt_BR
dc.titleSegurança jurídica e a tipificação de condutas para caracterização do ilícito de improbidade administrativa por violação de princípiospt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.contributor.refereesBahia, Saulo José Casali-
dc.publisher.departamentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação – Faculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFBApt_BR
dc.publisher.countrybrasilpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
Aparece nas coleções:Dissertação (PPGD)

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