Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/16604
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorMinahim, Maria Auxiliadora de Almeida-
dc.contributor.authorAssumpção, Vinícius de Souza-
dc.creatorAssumpção, Vinícius de Souza-
dc.date.accessioned2014-11-14T16:57:10Z-
dc.date.available2014-11-14T16:57:10Z-
dc.date.issued2014-11-14-
dc.date.submitted2014-
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/16604-
dc.description.abstractDissertação que se destina à análise das diretivas antecipadas de vontade como instrumento da autonomia e sua compatibilidade com as normas penais de proteção do direito à vida. Para isso, impera identificar a origem da normatização sobre as diretivas, com apoio nos casos práticos que deram origem à discussão sobre o tema. Nos Estados Unidos da América, incidentes emblemáticos como os casos de Karen Ann Quinlan e Nancy Beth Cruzan trouxeram à tona o debate sobre o registro da vontade do paciente para a tomada futura de decisões, por ocasião de eventual e futura incapacidade de comunicação. A edição, naquele país, da Patient Self-Determination Act of 1990 passou a ser discutida em outros países ocidentais e inspirou a normatização da matéria. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 confere, de modo muito claro, proteção ao direito à vida, erigido a condição de direito irrenunciável e inviolável. As normas penais, de igual modo, tutelam o bem jurídico vida, vedando determinadas condutas de antecipação da morte. O auxílio ao suicídio e a eutanásia são comportamentos rechaçados pelo ordenamento, entretanto a ortotanásia é conduta lícita. Nesse âmbito de licitude, o Conselho Federal de Medicina passou a regulamentar a possibilidade de respeito à autonomia do paciente, inicialmente por meio da Resolução nº 1.805/2006 e, mais recentemente, através da Resolução nº 1.995/2012. É esta última norma deontológica que primeiro conceituou, no Brasil, as diretivas antecipadas, prevendo distintos instrumentos de expressão dos anseios do paciente. A proteção penal do direito à vida exige, entretanto, a verificação do conteúdo das declarações prévias do indivíduo, tendo em vista que o direito à vida é, prima facie, indisponível. Apenas situações de terminalidade da autorizam o antecipamento da morte, com vistas à preservação da dignidade da pessoa humana.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAutonomiapt_BR
dc.subjectDireito à vidapt_BR
dc.subjectResponsabilidade penalpt_BR
dc.titleDiretivas antecipadas de vontade: uma análise dos limites à autonomia em função das normas penais de tutela do direito à vidapt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.contributor.refereesSouza, Paulo Vinicius Sporleder de-
dc.contributor.refereesSilva, Mônica Neves Aguiar da-
dc.contributor.refereesMinahim, Maria Auxiliadora de Almeida-
dc.publisher.departamentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.programPrograma de pós-graduação em direito stricto sensu mestrado em direito públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFBApt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
Aparece nas coleções:Dissertação (PPGD)

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
DISSERTAÇÃO INTEGRAL.pdfDissertação integral1,2 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir
VINICIUS DE SOUZA ASSUMPÇÃO - FICHA CATALOGRÁFICA.pdfFicha catalográfica68,89 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.