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dc.contributor.advisorMinahim, Maria Auxiliadora de Almeida-
dc.contributor.authorMonteiro, Lizianni de Cerqueira-
dc.creatorMonteiro, Lizianni de Cerqueira-
dc.date.accessioned2013-05-02T13:21:07Z-
dc.date.available2013-05-02T13:21:07Z-
dc.date.issued2011-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/10222-
dc.description142 f.pt_BR
dc.description.abstractEste trabalho visa a analisar o instituto da medida de segurança prevista no art. 97 e parágrafos do Código Penal aplicável aos inimputáveis à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade legalidade igualdade ampla defesa do contraditório e da proibição das penas perpétuas. Entende-se que a medida de segurança não pode impor rigor maior que a pena tampouco está imune aos preceitos constitucionais que regem o processo penal brasileiro. Busca-se demonstrar que o parágrafo 1º do art. 97 Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal na medida em que prevê medida que restringe a liberdade do cidadão (internação) com prazo indeterminado e condiciona a liberação do internado à perícia médica cujo laudo resultante deverá constatar a cessação da periculosidade. Trata-se a periculosidade de conceito não demonstrável objetivamente o que o torna irrefutável o que também é incompatível com a Carta Magna. O sistema de aplicação das medidas de segurança gira em torno do conceito de periculosidade (artigo 97 e parágrafos do Código Penal). O trabalho versa sobre esse conceito cuja compreensão é imprescindível para aplicação da norma citada. As raízes da definição de periculosidade estão na escola positiva do direito penal e ainda subsidiam a doutrina sobre o tema. Pretende-se com o esse estudo demonstrar que a idéia de periculosidade não pode motivar a segregação da pessoa sujeita à medida de segurança de internação por ser critério vago e impreciso vazio de conteúdo e que apenas aparenta uma suposta cientificidade. Do mesmo modo evidencia-se a inconstitucionalidade da sanção com caráter eterno – a pensar-se de forma diversa os inimputáveis que sofrem medida de segurança ao cometerem crimes teriam tratamento mais severo do que às pessoas penalmente responsáveis. A diferença que existe entre a pena e a medida de segurança não permite tal divergência de tratamento devendo ser aplicada à medida de segurança todos os princípios garantidores acima citados.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherPrograma de Pós-Graduação em Direito da UFBApt_BR
dc.subjectSecurity measuept_BR
dc.subjectPericulosidade (Direito)pt_BR
dc.subjectInimputávelpt_BR
dc.subjectMedida de segurançapt_BR
dc.subjectPrincípios constitucionaispt_BR
dc.subjectConstitutional principlespt_BR
dc.subjectUnimputablespt_BR
dc.subjectPericulositypt_BR
dc.titlePrincípios constitucionais e medida de segurança criminalpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.localpubSalvadorpt_BR
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