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Universidade Federal da Bahia |
Repositório Institucional da UFBA
Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/43323
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorCoelho, Caroline Matos-
dc.date.accessioned2025-10-29T17:21:02Z-
dc.date.available2025-10-23-
dc.date.available2025-10-29T17:21:02Z-
dc.date.issued2025-07-18-
dc.identifier.citationCOELHO, Caroline Matos. A oponibilidade da convenção processual atípica sobre prova ao juiz de direito no processo civil brasileiro. 91 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufba.br/handle/ri/43323-
dc.description.abstractArticle 190 of the 2015 Brazilian Code of Civil Procedure, enshrined as a general clause of procedural negotiation, authorizes the procedural subjects to enter into atypical procedural legal transactions. This provision, aligned with the pillars of consensual dispute resolution, the cooperative model of procedure, and the valorization of self-regulation of will, recognizes the parties’ ability to enter into procedural agreements regarding means of evidence. On the other hand, a literal interpretation of Article 370 of the Code, which allows the judge to determine evidence ex officio and to dismiss that which is deemed unnecessary, appears, at first glance, as an obstacle to the parties' freedom to dispose over evidentiary matters. This gives rise to the following question: in the event of a conflict between what has been agreed upon by the parties and the judge's initiative in the evidentiary phase, which should prevail? In this context, the present research is limited to the analysis of two specific scenarios: procedural agreements with limiting effects on evidence, and those with a determinative effect. To examine these scenarios, the study seeks to explore the intersections between private autonomy and the judge’s evidentiary powers, based on a systemic reading of the current Code of Civil Procedure, in order to determine whether procedural agreements have the capacity to limit or guide the judge’s evidentiary activity. It is concluded that, in the case of an agreement limiting evidence, the judge’s powers are constrained by what the parties have agreed upon, and the judge is not permitted to produce evidence ex officio. Conversely, when dealing with a determinative agreement regarding evidence that proves to be unnecessary for the resolution of the dispute, the judge may dismiss its production.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Bahiapt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAutorregramento da vontadept_BR
dc.subjectConvenções processuais probatóriaspt_BR
dc.subjectPoderes instrutórios do magistradopt_BR
dc.subjectProcesso Civilpt_BR
dc.subject.otherParty Autonomypt_BR
dc.subject.otherProcedural agreements on evidencept_BR
dc.subject.otherJudge’s fact-finding powerspt_BR
dc.subject.otherCivil Procedurept_BR
dc.titleA oponibilidade da convenção processual atípica sobre prova ao juiz de direito no processo civil brasileiropt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.publisher.initialsUFBApt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADASpt_BR
dc.contributor.advisor1Sodré, Eduardo Lima-
dc.contributor.referee1Lima, Bernardo Silva de-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/1060333543341835pt_BR
dc.contributor.referee2Viana, Luiz Salomão Amaral-
dc.contributor.referee3Sodré, Eduardo Lima-
dc.description.resumoO artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015, consagrado como cláusula geral de negociação processual, autoriza os sujeitos processuais a celebrarem negócios jurídicos processuais atípicos. Essa previsão, alinhada aos pilares da solução consensual de conflitos, do modelo cooperativo de processo e da valorização do autorregramento da vontade, reconhece às partes a possibilidade de firmar convenções processuais sobre os meios de prova. Por outro lado, a interpretação literal do artigo 370 do CPC, que faculta ao juiz determinar provas de ofício e indeferir as que considerar inúteis, apresenta-se, à primeira vista, como obstáculo à livre disposição da matéria pelos litigantes. Surge, assim, a indagação: em caso de conflito entre o que foi convencionado pelas partes e a atuação instrutória do magistrado, o que deve prevalecer? Considerando esse contexto, delimitou-se o objeto da presente pesquisa à análise de duas hipóteses específicas: a existência de convenções processuais com efeito limitativo da prova e aquelas com efeito determinativo. Para explorá-las, buscou-se investigar as intersecções entre a autonomia privada e as prerrogativas instrutórias do juiz, com base em um estudo sistêmico do Código de Processo Civil vigente, a fim de verificar se as convenções processuais possuem aptidão para limitar ou direcionar a atuação instrutória do magistrado. Concluiu-se que, em se tratando de pacto limitativo de prova, a atuação do juiz está limitada ao que as partes convencionaram, não lhe sendo dado produzir prova de ofício; ao passo que, tratando-se de convenção determinativa de prova que se revele inútil ao deslinde do feito, é possível indeferir sua produção.pt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.type.degreeBachareladopt_BR
dc.publisher.courseDIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) - Direito (Faculdade de Direito)

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