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dc.creatorSantos, Fábio Bonfim Souza-
dc.date.accessioned2023-12-27T19:57:12Z-
dc.date.available2023-12-27T19:57:12Z-
dc.date.issued2021-06-17-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufba.br/handle/ri/38797-
dc.description.abstractThe present work aims to analyze the changes brought by law number 13,467 of 2017, with regard to the right of access to justice and procedural expenses. The granting of free justice, in the labor field, is seen as indispensable for the realization of the right of the poorest litigant to access judicial system to seek for his labor credits. The exercise of this right, in theory, for some scholars, depends on the granting of this benefit. In this sense, we seek to understand, through the doctrine and jurisprudence of the country, the impacts of changes in arts. 790, 790-B and 791-A, all belong to the normative framework of the Consolidation of labor laws. It is noteworthy the introduction of the new rules about procedural succumbence in labor law starting from art. 791-A. The labor reform opted to modify the texts relating to procedural expenses and, because of that, there was a series of criticisms and praise for the new wording. It is intended to verify the theoretical discussions regarding these changes, specifically, the gratuity of justice; expert fees and the new discipline on attorney fees paid by the unsuccessful party, including if benefiting from free justice, unless there are no credits to discharge the obligation, even in another process (according to the literal sense of the CLT). In this context, we seek, with the help of theorists and jurisprudence, to reflect on the impacts of these changes on the social function of Labor Law. In conclusion, answering if there was or not an obstacle to the constitutional right of access to justice, disciplined in the Federal Constitution of 1988, in article 5th, XXXV.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Bahiapt_BR
dc.rightsCC0 1.0 Universal*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/*
dc.subjectReforma trabalhistapt_BR
dc.subjectAcesso à justiçapt_BR
dc.subjectDespesas processuaispt_BR
dc.subjectPerícia trabalhistapt_BR
dc.subjectHonorários sucumbenciaispt_BR
dc.titleReforma trabalhista e alterações de despesas processuais: entrave ao acesso a justiça?pt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.publisher.initialsUFBApt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADASpt_BR
dc.contributor.advisor1Matos, Monique Fernandes Santos-
dc.contributor.referee1Matos, Monique Fernandes Santos-
dc.contributor.referee2Lacerda, Rosangela Rodrigues Dias de-
dc.contributor.referee3Lima Filho, Claudio Dias-
dc.description.resumoO presente trabalho analisa as mudanças trazidas pela lei n. 13.467 de 2017, no tocante às despesas processuais e seus impactos no direito de acesso à justiça. A concessão da gratuidade de justiça, na seara trabalhista, é vista como indispensável à efetivação do direito de o litigante hipossuficiente economicamente acessar aos meios judiciais para resgatar seus créditos trabalhistas. Este ingresso, em tese, para alguns doutrinadores, depende da concessão desse benefício. Neste sentido, busca-se, compreender, por intermédio da doutrina e jurisprudência pátria, os impactos das recentes modificações nos arts. 790, 790-B e 791-A, todos pertencentes ao arcabouço normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaca-se também a introdução do novo regramento dos honorários de sucumbência processual no direito do trabalho, a partir do art. 791-A da CLT. A reforma trabalhista optou por modificar os textos relativos às despesas processuais e, por conta disso, houve uma série de críticas e elogios às novas redações. Pretende-se, assim, verificar as discussões teóricas a respeito dessas mudanças, especificadamente, em relação à gratuidade da justiça, aos honorários periciais, e à nova disciplina sobre os honorários de sucumbência pagos pela parte vencida, inclusive, se beneficiária da justiça gratuita, salvo se não houver créditos havidos para quitação da obrigação, mesmo em outro processo (segundo a interpretação literal da atual CLT). Nessa esteira, busca- se, como o auxílio de teóricos e da jurisprudência, refletir sobre os impactos dessas modificações na função social do Direito e Processo do Trabalho. Conclui-se respondendo se houve ou não obstáculo ou entrave ao direito constitucional de acesso à justiça, disciplinado na Constituição Federal de 1988, no art. 5o, XXXV.pt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.type.degreeBachareladopt_BR
dc.publisher.courseDIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) - Direito (Faculdade de Direito)

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