Resumo:
Versa este trabalho sobre os limites na criação do banco de perfil genético a serviço da persecução penal. O emprego de DNA para identificação humana, desde a década de 1980, tem sido importante aliado da Justiça. Inicialmente, no Direito de Família, em ações de investigação de paternidade, com eficácia difundida pela mídia, passando a ter larga utilização
na Medicina Legal e no Direito Civil. Seu uso nas investigações criminais, não obstante sua aura de infalibilidade, não exclui a utilização dos métodos analíticos. A sobrepujança da análise do DNA em comparação aos tradicionais exames periciais, contudo, não se dá de
forma absoluta, embora seja inegável sua eficácia como meio de identificação. Não obstante a Lei 12.654/12 e o Decreto 7.950/13 tenham representado um avanço para a implementação de uma política pública de consolidação do banco de perfil genético, a iniciativa veio eivada de
vícios de inconstitucionalidade e incongruências que se resolvem com a proposta da criação de um banco de perfil genético geral e indistinto, a exemplo do que acontece com a coleta de impressões digitais, tal como existe nos países nórdicos com o cadastramento de toda
população sem que isso importe em violação dos direitos da personalidade nem ofensa aos princípios constitucionais, contribuindo-se decisivamente para a elucidação de crimes, mormente os de natureza violenta contra a pessoa, reduzindo-se a impunidade e emprestandose sentido pedagógico de prevenção à criminalidade, ampliando-se a sensação de segurança, dever inafastável do Estado e direito fundamental do cidadão atinente à dignidade humana.