Resumo:
Considerávamos como hipótese inicial de trabalho que os sistemas de incetivos para as empresas localizadas no nordeste e o sistema de incetivos fiscais para as exportações, principalmente de manufaturados, eram sistemas que não se complementavam e não poderiam ser adicionados com vistas a maiores benefícios, a nível de cada unidade produtiva. Analisando a legislação com mais rigor, chegamos a conclusão diferente a nossa hipótese inicial, definindo os dois sistemas de incetivos como aditivos, de forma que as atividades exportadoras localizadas no Nordeste poderiam ter uma dupla vantagem, beneficiando-se tanto do sistema 34/18, como dos incentivos para a abertura da economia brasileira.