Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/8314
Tipo: Dissertação
Título: Fato gerador da obrigação tributária como ato-fato jurídico
Autor(es): Garrido, José Antônio Ferreira
Autor(es): Garrido, José Antônio Ferreira
Abstract: O trabalho centra a preocupação na demonstração de que o fato gerador da obrigação tributária concernente ao tributo é, segundo o direito positivo brasileiro, invariavelmente, um ato-fato jurídico. No plano da existência do fato jurídico, destaca-se o ato-fato jurídico como aquele em cujo suporte fático está uma conduta humana para a qual a vontade não tem qualquer relevância quer seja para a configuração do fato, quer seja para a produção de efeitos jurídicos. Esta categoria não se submete ao plano da validade; apenas ao da existência e ao da eficácia. O fato jurídico tributário é o previsto em lei (tipo legal), de necessário conteúdo econômico e cuja ocorrência é suficiente para o nascimento da obrigação ex lege de pagar o tributo, sendo irrelevante a manifestação de vontade do sujeito que praticou o (f)ato para a produção dessa eficácia jurídica. O enquadramento do fato jurídico tributário dentro da Teoria do Fato Jurídico é uma atividade inteiramente jungida ao que dispõe o direito positivo. Assim, a interpretação das normas gerais de direito tributário contidas no CTN norteia a classificação do fato jurídico tributário. Malgrado se costume enquadrá-lo ora como fato jurídico em sentido estrito, ora como ato jurídico em sentido estrito, o exame dos arts. 109, 118 e 126 daquela codificação conduz à conclusão de que o fato gerador é um ato-fato jurídico. O primeiro afirma que os princípios gerais de direito privado são utilizados para a definição, o conteúdo e o alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não influenciam na definição dos efeitos tributários, de sorte que a norma tributária atribui eficácia autônoma aos fatos tributários. Segundo o art. 118, o fato gerador deve ser interpretado com a abstração da validade jurídica dos atos que compõem o suporte fático de incidência da norma jurídica, de modo que, inserido neste, o fato tributário não se submete a exame de validade. Além destes dispositivos, a interpretação do art. 126 do CTN induz à desvinculação da capacidade de exercício tributária passiva (aptidão de se tornar sujeito passivo do tributo por ter praticado o fato tributário) à capacidade civil as pessoas físicas bem assim à transitória restrição ao exercício de capacidade jurídica específica destas; dessarte, mesmo o sujeito que não tem capacidade de manifestar sua vontade na prática do ato ou na definição dos efeitos jurídicos deste, pratica fato tributário e se torna sujeito passivo do tributo. Por serem normas gerais, impõem que toda obrigação tributária exsurge independentemente da vontade do sujeito, por eficácia jurídica do fato diretamente imposta pela norma jurídica. Dessa constatação decorrem algumas conseqüências: a) dos atos inválidos (nulos ou anuláveis) podem surgir obrigações tributárias; b) as confissões de débito fiscal não têm a eficácia constitutiva da obrigação tributária, haja vista que a manifestação de vontade do confitente é irrelevante para essa eficácia; c) impossibilidade de novação do crédito tributário, eis que, além de inexistir necessária lei complementar nesse sentido, a vontade (animus novandi) é essencial; d) tributação dos efeitos econômicos dos atos ilícitos.
Palavras-chave: Direito tributário
Obrigação tributária
Atos ilícitos
Capacidade jurídica
URI: http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/8314
Data do documento: 2012
Aparece nas coleções:Dissertação (PPGD)

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO - Dissertação.pdf1,24 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.