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Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: Processo Penal simbólico e Audiência Preliminar no caso de usuários de Droga da Cidade de Salvador: Pesquisa rmpírica nos Juizados Especiais Criminais
Autor(es): Rabelo, Thalita Bianca Souza
Autor(es): Rabelo, Thalita Bianca Souza
Abstract: Diante da política criminal de drogas proibicionista e extremamente repressiva que é adotada pelo Brasil, o usuário de drogas, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), embora não possa ser punido com prisão privativa, é considerado um criminoso, sendo submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, através de um procedimento penal na forma da Lei dos Juizados Especiais, pelo qual deve ser oferecida proposta de transação penal ao usuário de drogas. Contudo, na prática, esse processo penal aplicado é simbólico, uma vez que não segue o que é disposto pela Lei de Drogas e pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), e sim o que é disposto em enunciados do FONAJE. Para investigar este contexto foi realizada uma pesquisa empírica nas Varas dos Juizados Especiais Criminais de Salvador e percebeu-se que a maior parte das transações penais são realizadas sem que o suposto autor do fato esteja acompanhado de um defensor, sendo aplicada a advertência na maior parte dos casos, sem que o usuário seja realmente advertido, bem como, com fulcro nos enunciados 115 e 124 do FONAJE, na maioria das Varas não é respeitada a inadmissibilidade de proposta de transação para aqueles que já foram beneficiados anteriormente, no prazo de cinco anos. Assim, foi possível concluir que ocorre um processo penal simbólico, uma vez que quase nunca é respeitado o direito de ampla defesa, tendo em vista a ausência de defensor, e também, ao seguir os referidos enunciados do FONAJE, um indivíduo pode todos os dias ser flagrado usando drogas e todos os dias ele pode realizar uma transação penal, sem gerar reincidência ou maus antecedentes e sem significar admissão de culpa. Diante disso, é sugerido que ou o uso de drogas seja descriminalizado ou o processo penal seja realizado seguindo as determinações da Lei de Drogas e da Lei dos Juizados Especiais. Usuário de drogas
In view of the prohibitionist and extremely repressive criminal drug policy adopted in Brazil, the drug user is considered a criminal, also according to the section 28 of the Drug Act (Law no. 11343 / 2006). Although, this kind of criminal can not be punished with custodial penalties, only being subjected to the penalties of warning about the effects of drugs, doing services to the community and an educational measure that consists in attendancing at an educacional program or course. It all must occur in consonance with a specific criminal procedure dictated by the Special Courts Act: it further includes a proposal of criminal transaction that must be offered to the drug user. However, in practice, this criminal procedure is symbolic, because it does not follow what is provided by the Drug Act and the Special Courts Act (Law no. 9099/95), but rather what is stated in FONAJE statements. To investigate this situation, an empirical research was carried out in several Special Criminal Courts of Salvador and it was noticed that most criminal transactions are completed without the alleged perpetrator being accompanied by a defender and the warning is applied, in most cases, without the drug user being really warned. Besides that, in the majority of Courts, the inadmissibility of proposing a transaction for those who have already been benefited by it in the past time of five years is not respected and it is done on the basis of the 115 and the 124 FONAJE statements. Therefore, it was possible to conclude that there is a symbolic criminal process, because the right to ample defense is almost never respected - in view of the absence of a defender - and also that, by following the FONAJE statements, even if an individual is caught using drugs each and every day, a criminal transaction can be offered to this person: recidivism or bad antecedents will not be caused by this fact and it will not mean as an admission of guilt. Considering this, it is suggested that either the drug use should be decriminalized or the criminal procedure should be carried out by following the provisions of the Drug Act and the Special Courts Ac
Palavras-chave: Política criminal de drogas
Usuário de drogas
Audiência preliminar
Processo penal simbólico.
Criminal drug policy
Drug user
Preliminary hearing
Symbolic criminal procedure.
Crime e abuso de drogas
Crime and drug abuse
CNPq: Filosofia e Ciências Humanas
País: brasil
Sigla da Instituição: UFBA
metadata.dc.publisher.program: NUMAC - Núcleo de Monografia e Atividades Complementares
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/26498
Data do documento: 11-Jul-2018
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