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dc.contributor.advisorSoares, Ricardo Maurício Freire-
dc.contributor.authorFarias, Juliana Guanaes Silva de Carvalho-
dc.creatorFarias, Juliana Guanaes Silva de Carvalho-
dc.date.accessioned2016-03-14T17:27:53Z-
dc.date.available2016-03-14T17:27:53Z-
dc.date.issued2016-03-14-
dc.date.submitted2015-
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/18725-
dc.description.abstractA presente dissertação visa estudar se a mediação comunitária pode ser considerada uma fonte do direito. As fontes do direito representam pontos de partida para a produção de normas jurídicas, por centros detentores de poder de decisão ou opção das normas mais convenientes para regulação de uma relação. De acordo com as construções do paradigma monista, apenas o Estado teria legitimidade para produzir normas jurídicas, restringindo-se as fontes do direito àquelas com natureza estatal. Todavia, com a crise do Estado, o paradigma pluralista passou a conquistar espaço, de modo que se acredita ser necessário considerar a existência e relevância de fontes não estatais, a exemplo das fontes negociais. Estas são responsáveis pela produção de normas jurídicas negociais, as quais são exteriorizadas, em regra, por negócios jurídicos, como os contratos, a saber. A mediação, por seu turno, é um processo autocompositivo, essencialmente extrajudicial, em que um terceiro imparcial – o mediador – ajuda as partes a encontrarem uma solução aceitável para ambos os envolvidos. Quando desenvolvida na comunidade, a mediação oferece a oportunidade de satisfazer direitos e deveres fundamentais de uma população marginalizada de acesso ao Poder Judiciário e de acesso à justiça. Baseia-se na comunicação entre as partes e na voluntariedade. Por ter natureza autocompositiva, as partes possuem a responsabilidade de tomar decisões livremente, contando com a autonomia privada. As decisões estabelecem normas particulares e individuais. Estas para serem consideradas jurídicas precisam obedecer aos requisitos de validade formal (vigência), validade social (eficácia) e validade ética (fundamento axiológico). Tendo em vista que as decisões na mediação comunitária são obtidas por um processo autocompositivo, desenvolvidas em um centro de poder (a comunidade) e protagonizada pelos sujeitos de direito detentores do poder negocial da autonomia privada, conclui-se que a mediação comunitária deve ser considerada uma fonte do direito, incluindo-se na modalidade de fonte negocial.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectResolução de disputa (Direito)pt_BR
dc.subjectMediação - Direitopt_BR
dc.subjectPluralismo jurídicopt_BR
dc.titleA mediação comunitária como fonte do direitopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.contributor.refereesSoares, Ricardo Maurício Freire-
dc.contributor.refereesCunha Júnior, Dirley da-
dc.contributor.refereesGiorgi, Raffaele de-
dc.publisher.departamentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFBApt_BR
dc.publisher.countrybrasilpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
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